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Elementos das Constituições

Olá, Descomplicando, tudo bem? Hoje conversaremos sobre os Elementos das Constituições.

Quando falamos em Elementos das Constituições, estamos falando na categorização de diversas normas de acordo com a sua finalidade.

O Professor José Afonso da Silva, classifica os Elementos das Constituições em cinco categorias. São elas:

Elementos Orgânicos:

Os Elementos Orgânicos das Constituições compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Ex.: Da Organização do Estado (Título III da CF/88) e Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo (Título IV da CF/88).

Elementos Limitativos:

Os Elementos Limitativos compreendem as normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do Estado.

Vale ressaltar, que os Direitos sociais não são elementos limitativos, pois são prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos. Os Direitos sociais, como veremos abaixo, são Elementos Socioideológicos.

Ex.: Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II da CF/88).

Elementos Socioideológicos:

Os Elementos Socioideológicos compreendem as normas que traduzem o bem-estar social e a existência de um Estado social, intervencionista, prestacionista. Em outras palavras, os Elementos Socioideológicos revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista.

Ex.: Dos Direitos Sociais (Capítulo II do Título II), Da Ordem Econômica e Financeira (Título VII) e Da Ordem Social (Título VIII).

Elementos de Estabilização Constitucional:

Os Elementos de Estabilização Constitucional compreendem as normas destinadas a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

Ex.: Ação de Inconstitucionalidade (Art. 102, I, “a” da CF/88) e Da Intervenção nos Estados e Municípios (Art. 34 a 36).

Elementos formais de aplicabilidade:

Os Elementos formais de aplicabilidade compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação das constituições.

Ex.: preâmbulo, ADCT e art. 5º, § 1º, que diz que as normas dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Exercícios

1 – (FGV / SEFAZ-RJ 2008) São elementos orgânicos da Constituição:
a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais.
b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.
c) a tributação e o orçamento e os direitos sociais.
d) as forças armadas e a nacionalidade.
e) a segurança pública e a intervenção.

Gabarito

  1. B
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One thought to “Elementos das Constituições”

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