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Atos Administrativos

O Ato Administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração pública por meio dos agentes públicos com base no interesse público.

Requisitos ou Elementos dos Atos Administrativos

 

Os requisitos são “partes” do ato administrativo e podem ser vinculados ou discricionários.

  • Vinculados: quando a lei os estabelece sem deixar margem de liberdade de atuação ao agente.
  • Discricionários: quando a lei confere liberdade de atuação ao agente, para que diante da situação concreta, adote a medida mais adequada e conveniente.

1º Requisito – Competência (Sujeito)

É quem possui competência para a prática do ato.

A Competência é um requisito vinculado, pois a lei define a competência e fixa seus limites.

A competência tem como característica ser irrenunciável e imprescritível.

  • Irrenunciável: O sujeito não pode abrir mão de sua competência.
  • Imprescritível: Não perde a competência se não a utilizar.

🔥ATENÇÃO!!!🔥

A competência pode ser delegada, desde que não haja impedimento legal e quando for conveniente. A delegação é um ato revogável e deve ser publicada em meio oficial.

Não podem ser delegado:

  • edição de atos de caráter normativo;
  • decisão de recursos administrativos;
  • matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Obs.: Um órgão pode avocar (trazer pra si a competência de um subordinado), temporariamente e por motivos relevantes justificados, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

2º Requisito – Forma

A forma é um requisito vinculado e pode ser vista sob dois aspectos: amplo e restrito

  • Amplo: é como fazer, ou seja, são as formalidades exigidas para a formação do ato administrativo.
  • Restrito: é como apresentar, ou seja, é a exteriorização do ato administrativo. Como regra geral, o ato é exteriorizado por escrito, como ocorre, por exemplo, na licença para dirigir um veículo. No entanto, pode ser verbal, gestual, sonoro ou simbólico, como ocorre, por exemplo, no sinal de parada de um policial rodoviário, no apito de um agente de trânsito, nas placas de trânsito, etc.

 

3º Requisito – Finalidade

A finalidade do ato administrativo é sempre a finalidade pública e essa finalidade é um requisito vinculado.

Caso o agente público se desvie dessa finalidade, o ato é invalidado.

Um exemplo claro é a desapropriação de um imóvel. A desapropriação de um imóvel deve ser feita com base no interesse público, caso a autoridade competente use a desapropriação com outros fins, haverá um desvio de finalidade.

 

4º Requisito – Motivo

É o que levou o agente a editar o ato.

O motivo pode ser um requisito vinculado ou discricionário, desde que haja previsão legal.

Ex.: As sanções disciplinares, como regra, são aplicadas de acordo com a gravidade, o que leva à discricionariedade. Porém, em alguns casos, a lei já prevê a penalidade para determinadas situações, o que leva à vinculação.

Aos motivos, aplica-se a teoria dos motivos determinantes do ato, por meio do qual os motivos invocados para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidação.

🔥ATENÇÃO!!!🔥

Não confunda “motivo” com “motivação”.

Motivo é o que levou o agente a editar o ato. Motivação é a fundamentação, ou seja a exposição por escrito dos motivos existentes.

 

5º Requisito – Objeto

É o efeito que o ato deve produzir. Ex.: Conferir um direito, extinguir uma relação, etc.

O Objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.

O Objeto pode ser Vinculado ou Discricionário. Por exemplo, quando um agente público sofre uma pena de demissão, o efeito já está definido na norma, que é puni-lo e extinguir a relação jurídica de trabalho com ele.

 

Atributos do Ato Administrativo

 

Os atributos do ato administrativo é o que o diferencia dos demais atos jurídicos. Esses atributos decorrem do regime jurídico-administrativo. São eles:

• Presunção de Legitimidade e Veracidade: A legitimidade decorre do ato ser editado de acordo com a lei e por autoridade competente. Já a Veracidade decorre dos fatos suscitados pela administração pública serem verdadeiros.

A presunção de legitimidade e veracidade é relativa (juris tantum), pois pode ser afastada por prova em sentido contrário. Diante disso, aquele que for atingido pelo ato tem a possibilidade de impugná-lo, judicialmente ou administrativamente. Com isso, o ato não tem caráter definitivo, podendo ser questionado.

 

Imperatividade (coercibilidade): É o poder extroverso do Estado de impor ao particular, unilateralmente, sua vontade.

Um exemplo é o que ocorre com a interdição de um estabelecimento por infringir as normas de segurança. O dono do estabelecimento tem que aceitar a interdição, mesmo sem concordar com ela.

 

• Autoexecutoriedade: O ato administrativo pode ser executado sem a necessidade de intervenção de qualquer outro poder. A Autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, sendo cabível nas hipóteses previstas em lei ou em situações urgentes.

 

Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a formas previamente definidas em lei.

 

Classificação dos Atos Administrativos

 

1. Quanto a seus destinatários

  • Atos gerais ou regulamentares: São os atos expedidos sem destinatários determinados. Esse tipo de ato, apresenta um comando geral e abstrato. Os atos gerais são revogáveis, mas intocáveis por via judicial, a não ser que sejam questionados quanto a constitucionalidade. Ex.: instruções normativas, regulamentos.
  • Atos Individuais ou especiais: São atos que se dirigem a um destinatário certo, criando uma situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individuais. Ex.: Nomeação, exoneração, decretos de desapropriação.

🔥ATENÇÃO!!!🔥

Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais!

 

2. Quanto a seu alcance

  • Internos: São os atos que repercutem dentro da administração pública. Esses tipos de atos podem ser gerais ou individuais e não dependem de publicação oficial para sua vigência. Ex.: portarias, instruções.
  • Externos: São os atos que repercutem fora da administração pública.

 

3. Quanto a seu objeto

  • Atos de império ou de autoridade: São os atos em que a administração pratica utilizando a sua supremacia sobre os destinatários. Ex.: desapropriações, interdições de atividade.
  • Atos de gestão: São os atos em que a administração pratica não utilizando a sua supremacia sobre os destinatários.
  • Atos de expediente: São os atos de rotina interna.

 

4. Quanto a seu regramento

  • Atos vinculados ou regrados: São os atos que a lei estabelece requisitos e condições para que sejam realizados. Nesse tipo de ato, o agente não tem margem de escolha para atuar.
  • Atos discricionários: São os atos que a administração pratica com liberdade de escolha. Vale ressaltar que a discricionariedade do ato não autoriza medidas arbitrárias.

 

5. Quanto à formação

  • Ato simples: é o ato que se forma pela vontade de um único órgão administrativo, unipessoal ou colegiado.
  • Ato complexo: é o ato que se forma pela vontade de mais de um órgão administrativo. No ato complexo, o essencial é o concurso de vontades, ou seja, dois ou mais órgãos concorrem para a formação de um único ato.
  • Ato composto: é o ato que se forma pela vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro.

 

6. Quanto à eficácia

  • Ato válido: é o ato que está de acordo com a lei.
  • Ato nulo: é o ato que apresenta vício insanável, ou seja, que não pode ser corrigido.
  • Ato anulável: é o ato que apresenta vício sanável, ou seja, que pode ser corrigido através da convalidação.
  • Ato inexistente: equipara-se ao ato nulo. É o ato que tem aparência de manifestação regular da administração pública, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Ex.: ato praticado por um usurpador de função pública.

 

7. Quando a exequibilidade

  • Ato perfeito: é o ato que já passou por todo o processo de formação e está apto para ser executado.
  • Ato imperfeito: é o ato que está incompleto em sua formação ou carente de um ato complementar.
  • Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não produz seus efeitos, por não se verificar o termo ou condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre o ato perfeito.
  • Ato consumado: é o ato que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.

 

Espécies de Atos Administrativos

 

Os atos administrativos podem ser organizados em cinco espécies: Normativos, Ordinatórios, Negociais, Enunciativos e punitivos.

Mnemônico = NONEP

 

• Atos Normativos: São atos que apresentam um comando geral, impessoal e abstrato, visando a execução das leis. Ex.: Decretos, regulamentos, regimentos.

• Atos Ordinatórios: São atos que decorrem do Poder hierárquico, visando  disciplinar a conduta interna da Administração ou seja são endereçados aos servidores. Ex.: Instruções normativas, portarias, avisos, ordens de serviço, circulares.

• Atos Negociais: São atos que surgem do encontro de vontade da Administração com o pedido do administrado. Ex.: Licença, autorização, alvarás, permissão.

• Atos Enunciativos: São atos que atestam ou certificam fatos ou emitem opinião sobre determinado assunto. Ex.: Certidões, atestados, pareceres técnicos, apostila.

• Atos Punitivos: São atos que decorrem do Poder disciplinar e do Poder de Polícia apresentando uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinárias.

Exemplo de atos que decorrem do Poder Disciplinar: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição.

Exemplo de atos que decorrem do Poder de Polícia: Multa de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, apreensão de veículo, multa de vigilância.

 

Extinção dos Atos Administrativos

 

Os atos se extinguem da seguinte forma:

  • Cumprimento de seus efeitos: é o ato que cumpriu seus efeitos, se extinguindo de forma natural. Ex.: licença para dirigir, quando o prazo de validade vence.
  • Desaparecimento do sujeito da relação jurídica: por exemplo, a falência de empresa extingue os atos que autorizavam seu funcionamento.
  • Desaparecimento do objeto da relação jurídica.
  • Contraposição: é quando um ato é contraposto pelo efeito de um posterior. Ex.: A exoneração contrapõe o efeito da nomeação.
  • Caducidade: é a retirada do ato administrativo por incompatibilidade com uma norma que surgiu posteriormente. Ex.: Norma que proíbe o funcionamento de determinada atividade antes permitida.
  • Cassação: é a extinção do ato pelo fato de seu destinatário descumprir as regras estabelecidas.
  • Revogação: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só ocorre em atos discricionários e só a Administração Pública tem o poder de revogá-los, pois o Poder Judiciário não pode entrar no mérito para avaliar conveniência e oportunidade. Na revogação pressupõe que haja um ato válido, sendo assim, não se extingue as relações já ocorridas (ex nunc – não tem efeito retroativo).
  • Anulação: é a extinção do ato administrativo por ilegalidade. A Anulação pode ser realizada pela Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou pelo Poder Judiciário. Tendo em vista a ilegalidade do ato, a anulação retroage ao momento em que o ato foi editado (ex tunc).

🔥IMPORTANTE!🔥

O direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, contados da data que foram praticados, salvo comprovada má fé.

Em decisão na qual não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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11 thoughts to “Atos Administrativos”

    1. Olá, Marcelo, Ficamos muito felizes por ter gostado do nosso conteúdo.
      Bons Estudos! Beijo no coração e um forte abraço!😉

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