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Extinção dos Atos Administrativos

Extinção dos Atos Administrativos

Os atos se extinguem da seguinte forma:

  • Cumprimento de seus efeitos: é o ato que cumpriu seus efeitos, se extinguindo de forma natural. Ex.: licença para dirigir, quando o prazo de validade vence.
  • Desaparecimento do sujeito da relação jurídica: por exemplo, a falência de empresa extingue os atos que autorizavam seu funcionamento.
  • Desaparecimento do objeto da relação jurídica.
  • Contraposição: é quando um ato é contraposto pelo efeito de um posterior. Ex.: A exoneração contrapõe o efeito da nomeação.
  • Caducidade: é a retirada do ato administrativo por incompatibilidade com uma norma que surgiu posteriormente. Ex.: Norma que proíbe o funcionamento de determinada atividade antes permitida.
  • Cassação: é a extinção do ato pelo fato de seu destinatário descumprir as regras estabelecidas.
  • Revogação: é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. A revogação só ocorre em atos discricionários e só a Administração Pública tem o poder de revogá-los, pois o Poder Judiciário não pode entrar no mérito para avaliar conveniência e oportunidade. Na revogação pressupõe que haja um ato válido, sendo assim, não se extingue as relações já ocorridas (ex nunc – não tem efeito retroativo).
  • Anulação: é a extinção do ato administrativo por ilegalidade. A Anulação pode ser realizada pela Administração Pública (de ofício ou mediante provocação) ou pelo Poder Judiciário. Tendo em vista a ilegalidade do ato, a anulação retroage ao momento em que o ato foi editado (ex tunc).

IMPORTANTE!

O direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, contados da data que foram praticados, salvo comprovada má fé.

Em decisão na qual não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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