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Poderes Administrativos

Os Poderes Administrativos são poderes que a Administração Pública possui, através do regime jurídico administrativos, para que possa atender ao interesse público.

Segundo os ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles, Os Poderes Administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem o ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder discricionário; diante da finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de policia.

Vejamos cada uma dessas espécies de Poderes Administrativos.

Poder Vinculado

O Poder Vinculado, também chamado de Poder regrado, é o Poder que a Administração Pública possui para praticar atos de sua competência sem margem de liberdade para atuação ou com liberdade de escolha reduzida, como alguns doutrinadores preferem.

O Poder vinculado impõe ao agente público a observância fiel aos requisitos expressos na lei, caso isso não ocorra, o ato administrativo poderá ser invalidado.

Poder Discricionário

O Poder Discricionário é o poder que a Administração Pública possui para atuar com margem de liberdade escolhendo a medida mais conveniente e oportuna. Essa liberdade de escolha é relativa,
porque dos cinco elementos do ato administrativo: objeto, motivo, forma, finalidade e competência; o poder discricionário só alcança o objeto e o motivo, permanecendo a forma, a finalidade e a competência vinculadas.

Outro ponto importante é que o Poder Discricionário não é absoluto. Ele é limitado pela razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, podendo ser considerado ilegal e questionado judicialmente e administrativamente, caso não se observe esses princípios.

Poder Hierárquico

O Poder Hierárquico é o poder que a Administração Pública possui para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de subordinação entre os órgãos e os agentes.

Do Poder Hierárquico decorrem o poder de:

  • Dar ordens: dever do subordinado de cumprir as ordens superiores, salvo quando ilegais.
  • De fiscalizar: fiscalizar o rendimento de cada servidor e zelar pelo cumprimento das normas.
  • De rever: rever os atos praticados pelos subordinados, tomando providências para corrigi-los, quando for o caso.
  • De delegar: conferir a outro servidor atribuições que competem ao delegante.
  • De avocar: chamar pra si atribuições pertencentes de um subordinado.

ATENÇÃO!!!

Não há hierarquia entre:

  • Pessoas Políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
  • Administração Pública direta e Indireta;
  • Poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Poder Disciplinar

O Poder Disciplinar é o poder que a Administração Pública possui para fiscalizar e aplicar sanção àqueles sujeitos que têm vínculo com ela, sendo eles os Agentes públicos e os Contratados.

Na aplicação das sanções, devem-se:

  • Assegurar o direito de defesa;
  • Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
  • Aplicar a medida mais adequada;
  • Indicar a justificativa da aplicação da sanção (princípio da motivação).

Poder Regulamentar

O Poder Regulamentar é o poder conferido à Administração Pública, por meio do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos), para editar decretos regulamentares com o fim de explicar a lei para sua fiel e correta aplicação.

Com isso, chefiar o Executivo constitui uma função normativa complementadora de uma lei, o que deve ser exercida secundum legem, ou seja, de acordo com a lei.

Os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, podem ser sustados pelo Poder Legislativo.

Poder de Polícia

O Poder de Polícia é o poder que a Administração Pública possui para condicionar e restringir bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Com isso, o poder de polícia não atua sobre pessoas, mas sobre bens, direitos e atividades.

O Poder de Polícia não é absoluto. Ele encontra limites na conciliação do interesse social com os direitos fundamentais.

São atributos do Poder de Polícia (Mnemônico: DAC)

  • Discricionariedade: em regra, os atos decorrentes do poder de polícia são discricionários, pois a Administração Pública analisa a conveniência e a oportunidade em seu exercício. Porém, podem ser vinculados se a norma legal estabelecer o modo e a forma de sua realização.
  • Autoexecutoriedade: Os atos decorrentes do poder de polícia são autoexecutórios, pois não dependem de ordem judicial para execução da atividade.
  • Coercibilidade (imperatividade): Os atos decorrentes do poder de polícia podem ser impostos (imperativos) independentemente da vontade do particular (coercitivos).

Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

Polícia Administrativa

  • Atua sobre bens, direitos e atividades;
  • Atua, em regra, preventivamente no ilícito administrativo;
  • Pertence à Administração Pública em geral.

Polícia Judiciária

  • Atua sobre pessoas;
  • Atua, em regra, na repressão do ilícito penal;
  • Pertence a corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Militar).

4 thoughts to “Poderes Administrativos”

    1. Olá, José, tudo bem?
      Infelizmente, não conseguiremos disponibilizar um material completo para você, mas te indicamos o site “A casa do concurseiro” que disponibiliza diversas apostilas completas gratuitamente.
      O site é esse: https://acasadoconcurseiro.com.br/
      Pedimos desculpas, e agradecemos a compreensão!
      Bons estudos! 😉

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