Os Poderes Administrativos são poderes que a Administração Pública possui, através do regime jurídico administrativos, para que possa atender ao interesse público.
Segundo os ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles, Os Poderes Administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem o ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder discricionário; diante da finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de policia.
Vejamos cada uma dessas espécies de Poderes Administrativos.
Poder Vinculado
O Poder Vinculado, também chamado de Poder regrado, é o Poder que a Administração Pública possui para praticar atos de sua competência sem margem de liberdade para atuação ou com liberdade de escolha reduzida, como alguns doutrinadores preferem.
O Poder vinculado impõe ao agente público a observância fiel aos requisitos expressos na lei, caso isso não ocorra, o ato administrativo poderá ser invalidado.
Poder Discricionário
O Poder Discricionário é o poder que a Administração Pública possui para atuar com margem de liberdade escolhendo a medida mais conveniente e oportuna. Essa liberdade de escolha é relativa,
porque dos cinco elementos do ato administrativo: objeto, motivo, forma, finalidade e competência; o poder discricionário só alcança o objeto e o motivo, permanecendo a forma, a finalidade e a competência vinculadas.
Outro ponto importante é que o Poder Discricionário não é absoluto. Ele é limitado pela razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, podendo ser considerado ilegal e questionado judicialmente e administrativamente, caso não se observe esses princípios.
Poder Hierárquico
O Poder Hierárquico é o poder que a Administração Pública possui para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de subordinação entre os órgãos e os agentes.
Do Poder Hierárquico decorrem o poder de:
- Dar ordens: dever do subordinado de cumprir as ordens superiores, salvo quando ilegais.
- De fiscalizar: fiscalizar o rendimento de cada servidor e zelar pelo cumprimento das normas.
- De rever: rever os atos praticados pelos subordinados, tomando providências para corrigi-los, quando for o caso.
- De delegar: conferir a outro servidor atribuições que competem ao delegante.
- De avocar: chamar pra si atribuições pertencentes de um subordinado.
ATENÇÃO!!!
Não há hierarquia entre:
- Pessoas Políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
- Administração Pública direta e Indireta;
- Poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Poder Disciplinar
O Poder Disciplinar é o poder que a Administração Pública possui para fiscalizar e aplicar sanção àqueles sujeitos que têm vínculo com ela, sendo eles os Agentes públicos e os Contratados.
Na aplicação das sanções, devem-se:
- Assegurar o direito de defesa;
- Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- Aplicar a medida mais adequada;
- Indicar a justificativa da aplicação da sanção (princípio da motivação).
Poder Regulamentar
O Poder Regulamentar é o poder conferido à Administração Pública, por meio do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos), para editar decretos regulamentares com o fim de explicar a lei para sua fiel e correta aplicação.
Com isso, chefiar o Executivo constitui uma função normativa complementadora de uma lei, o que deve ser exercida secundum legem, ou seja, de acordo com a lei.
Os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, podem ser sustados pelo Poder Legislativo.
Poder de Polícia
O Poder de Polícia é o poder que a Administração Pública possui para condicionar e restringir bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Com isso, o poder de polícia não atua sobre pessoas, mas sobre bens, direitos e atividades.
O Poder de Polícia não é absoluto. Ele encontra limites na conciliação do interesse social com os direitos fundamentais.
São atributos do Poder de Polícia (Mnemônico: DAC)
- Discricionariedade: em regra, os atos decorrentes do poder de polícia são discricionários, pois a Administração Pública analisa a conveniência e a oportunidade em seu exercício. Porém, podem ser vinculados se a norma legal estabelecer o modo e a forma de sua realização.
- Autoexecutoriedade: Os atos decorrentes do poder de polícia são autoexecutórios, pois não dependem de ordem judicial para execução da atividade.
- Coercibilidade (imperatividade): Os atos decorrentes do poder de polícia podem ser impostos (imperativos) independentemente da vontade do particular (coercitivos).
Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
Polícia Administrativa
- Atua sobre bens, direitos e atividades;
- Atua, em regra, preventivamente no ilícito administrativo;
- Pertence à Administração Pública em geral.
Polícia Judiciária
- Atua sobre pessoas;
- Atua, em regra, na repressão do ilícito penal;
- Pertence a corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Militar).
boa noite pessoal tem como vocês publica um material completo para impressão
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Bons estudos! 😉
Legal
Muito bom