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Controle da Administração Pública

O Controle da Administração Pública é a verificação para saber se a Administração pública está agindo de acordo com os princípios do regime jurídico-administrativo e assegurar, entre outras coisas: a legitimidade dos atos administrativos,  a coibição dos abusos das condutas funcionais dos agentes públicos e a defesa dos direitos dos administrados.

O Controle da Administração Pública é composto por vários instrumentos para que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário executem.

 

Classificação do Controle da Administração Pública

1. Quanto à localização

Controle Interno: é o controle exercido pelo próprio órgão ou entidade responsável pelo ato controlado. Ex.: O Poder executivo fiscalizando os atos praticados por seus servidores.

Controle Externo: é o controle exercido por órgão diferente à Administração responsável pelo ato controlado. Ex.: O Julgamento das contas do Presidente da República (Poder Executivo) pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

• Controle Externo Popular: é o controle exercido pelos administrados. Ex.: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Art. 31 § 3º da CF/88)

 

2. Quanto ao momento

• Controle Prévio (Preventivo): Também chamado de a priori, é o controle exercido antes da consumação do ato ou antes dele começar a produzir efeitos. Ex.: A nomeação do Presidente do Banco Central é competência do Presidente da República, porém depende da aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

• Controle Concomitante (Sucessivo): é o controle exercido durante a execução ou desenvolvimento do ato.

• Controle Subsequente (Corretivo): Também chamado de a posteriori, é o controle feito após a execução do ato, visando corrigir, invalidar ou confirmar o ato. Ex.: O julgamento das contas do Presidente da República pelo Senado Federal.

 

3. Quanto à amplitude

• Controle Hierárquico: É o controle feito pela existência de subordinação entre órgãos superiores e inferiores. Esse tipo de controle é amplo, permanente e automático (independe de norma específica regulamentadora).

• Controle Finalístico: É o controle exercido pela Administração direta sobre a Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista). Nesse tipo de controle, não há fundamento hierárquico, porque não existe subordinação.

 

4. Quanto ao aspecto controlado

• Controle de Legalidade ou Legitimidade: é o controle que tem por finalidade verificar a conformidade do ato ou do procedimento com as normas legais. Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, o controle de legalidade ou legitimidade tanto pode ser exercido pela Administração, quanto pelo Legislativo ou pelo Judiciário, com a única diferença de que o Executivo exercita-o de ofício ou mediante provocação recursal, ao passo que o Legislativo só o efetiva nos casos expressos na Constituição Federal, e o Judiciário através de ação adequada.

Lembre-se, o Controle de Legalidade ou Legitimidade não fica restrito aos preceitos legais, ele inclui também: os aspectos constitucionais, os preceitos da Administração Pública e as instruções normativas.

• Controle de Mérito: é o controle que analisa o conteúdo do ato sob o aspecto da conveniência e da oportunidade. O controle de Mérito só pode ser exercido pelo próprio Poder que, atuando na função administrativa, editou o ato.

Em casos previstos na Constituição Federal, o Poder Legislativo pode realizar o Controle de Mérito. Ex.: Quando o Senado Federal avalia o nome indicado pelo Presidente da República para ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

🔥ATENÇÃO!!!🔥

O Judiciário não faz Controle de Mérito!

 

 

5. Quanto aos órgãos que controlam

• Controle Administrativo: é o controle exercido pelo Poder Executivo, bem como pelos órgãos administrativos dos demais poderes (função atípica), sob os aspectos da legalidade e do mérito. Por meio dele, a Administração pode anular, revogar, alterar os próprios atos e punir seus agentes.

• Controle Legislativo: é o controle exercido pelo Poder Legislativo quando em função de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Ex.: Cabe ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder executivo, incluídos os da Administração indireta.

• Controle Judiciário: é o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Poder Judiciário sob o aspecto da Legalidade. Para que o Poder Judiciário examine algum ato, dependerá que seja provocado, não podendo agir de ofício.

 

 

 

One thought to “Controle da Administração Pública”

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