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Requisitos dos Atos Administrativos

Requisitos ou Elementos dos Atos Administrativos

Os requisitos são “partes” do ato administrativo e podem ser vinculados ou discricionários.

  • Vinculados: quando a lei os estabelece sem deixar margem de liberdade de atuação ao agente.
  • Discricionários: quando a lei confere liberdade de atuação ao agente, para que diante da situação concreta, adote a medida mais adequada e conveniente.

1º Requisito – Competência (Sujeito)

É quem possui competência para a prática do ato.

A Competência é um requisito vinculado, pois a lei define a competência e fixa seus limites.

A competência tem como característica ser irrenunciável e imprescritível.

  • Irrenunciável: O sujeito não pode abrir mão de sua competência.
  • Imprescritível: Não perde a competência se não a utilizar.

🔥ATENÇÃO!!!🔥

A competência pode ser delegada, desde que não haja impedimento legal e quando for conveniente. A delegação é um ato revogável e deve ser publicada em meio oficial.

Não podem ser delegado:

  • edição de atos de caráter normativo;
  • decisão de recursos administrativos;
  • matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Obs.: Um órgão pode avocar (trazer pra si a competência de um subordinado), temporariamente e por motivos relevantes justificados, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

2º Requisito – Forma

A forma é um requisito vinculado e pode ser vista sob dois aspectos: amplo e restrito

  • Amplo: é como fazer, ou seja, são as formalidades exigidas para a formação do ato administrativo.
  • Restrito: é como apresentar, ou seja, é a exteriorização do ato administrativo. Como regra geral, o ato é exteriorizado por escrito, como ocorre, por exemplo, na licença para dirigir um veículo. No entanto, pode ser verbal, gestual, sonoro ou simbólico, como ocorre, por exemplo, no sinal de parada de um policial rodoviário, no apito de um agente de trânsito, nas placas de trânsito, etc.

3º Requisito – Finalidade

A finalidade do ato administrativo é sempre a finalidade pública e essa finalidade é um requisito vinculado.

Caso o agente público se desvie dessa finalidade, o ato é invalidado.

Um exemplo claro é a desapropriação de um imóvel. A desapropriação de um imóvel deve ser feita com base no interesse público, caso a autoridade competente use a desapropriação com outros fins, haverá um desvio de finalidade.

4º Requisito – Motivo

É o que levou o agente a editar o ato.

O motivo pode ser um requisito vinculado ou discricionário, desde que haja previsão legal.

Ex.: As sanções disciplinares, como regra, são aplicadas de acordo com a gravidade, o que leva à discricionariedade. Porém, em alguns casos, a lei já prevê a penalidade para determinadas situações, o que leva à vinculação.

Aos motivos, aplica-se a teoria dos motivos determinantes do ato, por meio do qual os motivos invocados para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidação.

🔥ATENÇÃO!!!🔥

Não confunda “motivo” com “motivação”.

Motivo é o que levou o agente a editar o ato. Motivação é a fundamentação, ou seja a exposição por escrito dos motivos existentes.

5º Requisito – Objeto

É o efeito que o ato deve produzir. Ex.: Conferir um direito, extinguir uma relação, etc.

O Objeto deve ser lícito, possível, certo e moral.

O Objeto pode ser Vinculado ou Discricionário. Por exemplo, quando um agente público sofre uma pena de demissão, o efeito já está definido na norma, que é puni-lo e extinguir a relação jurídica de trabalho com ele.

 

 

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2 thoughts to “Requisitos dos Atos Administrativos”

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