Os Princípios do direito penal tem a função de orientar, organizar e estruturar o ordenamento jurídico, especialmente quanto a aplicação do direito e interpretação da norma jurídica. São diversos os Princípios do Direito Penal que estão assegurados na Constituição Federal. Vejamos:
1) Princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio proíbe a incriminação de comportamentos socialmente inofensivos, isto é, que não provoquem dano efetivo ou lesão ao corpo social. Ex.: Incriminar manifestação publica por pessoas queridas.
Esse princípio impede, também, que a aplicação das normas penais ocorra de maneira totalmente divorciada da realidade.
2) Princípio da legalidade
Esse princípio diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX, e CP, art. 1º).
3) Princípio da anterioridade da lei penal
Esse princípio diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º).
4) Princípio do ne bis in idem
Esse princípio diz que ninguém pode ser condenado pelo mesmo fato mais de uma vez, e também, uma única e determinada circunstância fática não pode ser utilizada mais de uma vez, seja para agravar, seja para beneficiar o agente.
5) Princípio da insignificância ou da bagatela
Para Claus Roxin, autor desse princípio, o Direito Penal consiste na proteção subsidiária de bens jurídicos. Logo, comportamentos que produzam lesões insignificantes aos objetos jurídicos tutelados pela norma penal devem ser considerados penalmente irrelevantes.
6) Princípio da alteridade ou da transcendentalidade
Esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente subjetiva, que não ofenda bem jurídico alheio. A ação ou omissão puramente pecaminosa ou imoral não apresenta a necessária lesividade que legitima a intervenção do direito penal. Por conta desse princípio, não se pune a autolesão, salvo quando se projeta a prejudicar terceiros, como: autolesão para fraudar seguro, a tentativa de suicídio, o uso pretérito de droga.
7) Princípio da ofensividade
Esse princípio diz que não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado — nullum crimen sine injuria.
8) Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos (ou princípio do fato)
Esse princípio diz que o direito penal não pode tutelar valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos, mas somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais e reconhecidos na Constituição Federal.
9) Princípio da intervenção mínima
Esse princípio diz que só se recorre ao direito penal em situações extremas, como a última saída (ultima ratio).
10) Princípio da fragmentariedade
Esse princípio é na verdade uma característica do direito penal mencionada por alguns autores como princípio.
Para esse princípio, as normas penais deve se ocupar em punir um pequeno fragmento de atos ilícitos, sendo estes os mais graves.
11) Princípio da humanidade
Esse princípio diz que as normas penais devem sempre dispensar tratamento humanizado aos sujeitos ativos de infrações penais, vedando-se a tortura, o tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), penas de morte, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento ou de trabalhos forçados (CF, art. 5º, XLVII).
12) Princípio da proporcionalidade
“Quando a criação do tipo penal não se revelar proveitosa para a sociedade, estará ferido o princípio da proporcionalidade, devendo a descrição legal ser expurgada de nosso ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Além disso, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social” (Edilson M. Bonfi m e Fernando Capez, Direito penal: parte geral, p. 130).
13) Princípio da autorresponsabilidade ou das ações a próprio risco
Esse princípio diz que aquele que, de modo livre e consciente, e sendo inteiramente responsável por seus atos, realiza comportamentos perigosos e produz resultados lesivos a si mesmo arcará totalmente com seu comportamento, não se admitindo nenhum tipo de imputação a pessoas que o tenham eventualmente motivado a praticar tais condutas perigosas. Ex.: o agente que incentiva desafeto a praticar “esportes radicais” não responde pelos acidentes sofridos pela vítima, que optou por fazê-lo livremente.
14) Princípio da confiança
Esse princípio diz que uma pessoa não pode ser punida quando, agindo corretamente e na confiança de que o outro também assim se comportará, dá causa a um resultado não desejado. Ex.: O motorista que conduz seu automóvel cuidadosamente confia que os pedestres se manterão na calçada e somente atravessarão a rua quando não houver movimento de veículos, motivo pelo qual não comete crime se atropela um transeunte que se precipita repentinamente para a via trafegável.
15) Princípio do estado de inocência ou presunção de não culpabilidade
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º, LVII).
16) Princípio da culpabilidade
Por esse princípio não se admite responsabilidade penal objetiva, ou seja, desprovida de dolo ou culpa (v. art. 19 do CP) ou carente de culpabilidade (v. arts. 21 a 28 do CP); A pena deve ser dosada segundo o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
BOM DIA PESSOAL ESTOU PASSANDO AQUI SÓ PARA AGRADECE-LOS PELO EXCELENTE MATERIAL OS QUAIS VOCÊS POSTAM AQUI NESTE ELO DE COMUNICAÇÃO IMPORTANTE QUE É A REDE SOCIAL