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Tribunal do Juri

O Juri é uma garantia de cada cidadão ser julgado por seus pares em determinados casos.

(CF/88 – Art. 5, Inciso XXXVIII) É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

O réu tem garantido todos os meios de defesa permitidos pelo direito.

b) o sigilo das votações;

Os jurados se reúnem na sala secreta e, de forma sigilosa, votam.

c) a soberania dos veredictos;

A decisão dos jurados é soberana, não podendo ser modificada por outro órgão. Existe a possibilidade de impetrar recurso quando as decisões forem contrarias aos autos, o que levaria ao pedido de um novo júri ou mesmo de uma revisão criminal.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

É competência do Tribunal do Juri, julgar crimes intencionais, dolosos e contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. São eles: homicídio, aborto, infanticídio e auxílio ou participação em suicídio.

Cabe ressaltar que nada impede que outras competências sejam atribuídas ao Tribunal do Júri, porém as competência que lhe foram constitucionalmente conferida não podem ser retiradas.

Outro ponto importante, é que o júri pode julgar crimes que não sejam dolosos contra a vida, desde que haja relação com eles.

Ex.: Se uma pessoa matar a outra (homicídio doloso) e depois esconder o seu corpo (ocultação de cadáver), o juri julgará ambos os crimes.

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