Atributos do Ato Administrativo
Os atributos do ato administrativo é o que o diferencia dos demais atos jurídicos. Esses atributos decorrem do regime jurídico-administrativo. São eles:
• Presunção de Legitimidade e Veracidade: A legitimidade decorre do ato ser editado de acordo com a lei e por autoridade competente. Já a Veracidade decorre dos fatos suscitados pela administração pública serem verdadeiros.
A presunção de legitimidade e veracidade é relativa (juris tantum), pois pode ser afastada por prova em sentido contrário. Diante disso, aquele que for atingido pelo ato tem a possibilidade de impugná-lo, judicialmente ou administrativamente. Com isso, o ato não tem caráter definitivo, podendo ser questionado.
• Imperatividade (coercibilidade): É o poder extroverso do Estado de impor ao particular, unilateralmente, sua vontade.
Um exemplo é o que ocorre com a interdição de um estabelecimento por infringir as normas de segurança. O dono do estabelecimento tem que aceitar a interdição, mesmo sem concordar com ela.
• Autoexecutoriedade: O ato administrativo pode ser executado sem a necessidade de intervenção de qualquer outro poder. A Autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, sendo cabível nas hipóteses previstas em lei ou em situações urgentes.
• Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a formas previamente definidas em lei.
