Classificação dos Atos Administrativos
1. Quanto a seus destinatários
- Atos gerais ou regulamentares: São os atos expedidos sem destinatários determinados. Esse tipo de ato, apresenta um comando geral e abstrato. Os atos gerais são revogáveis, mas intocáveis por via judicial, a não ser que sejam questionados quanto a constitucionalidade. Ex.: instruções normativas, regulamentos.
- Atos Individuais ou especiais: São atos que se dirigem a um destinatário certo, criando uma situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individuais. Ex.: Nomeação, exoneração, decretos de desapropriação.
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Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais!
2. Quanto a seu alcance
- Internos: São os atos que repercutem dentro da administração pública. Esses tipos de atos podem ser gerais ou individuais e não dependem de publicação oficial para sua vigência. Ex.: portarias, instruções.
- Externos: São os atos que repercutem fora da administração pública.
3. Quanto a seu objeto
- Atos de império ou de autoridade: São os atos em que a administração pratica utilizando a sua supremacia sobre os destinatários. Ex.: desapropriações, interdições de atividade.
- Atos de gestão: São os atos em que a administração pratica não utilizando a sua supremacia sobre os destinatários.
- Atos de expediente: São os atos de rotina interna.
4. Quanto a seu regramento
- Atos vinculados ou regrados: São os atos que a lei estabelece requisitos e condições para que sejam realizados. Nesse tipo de ato, o agente não tem margem de escolha para atuar.
- Atos discricionários: São os atos que a administração pratica com liberdade de escolha. Vale ressaltar que a discricionariedade do ato não autoriza medidas arbitrárias.
5. Quanto à formação
- Ato simples: é o ato que se forma pela vontade de um único órgão administrativo, unipessoal ou colegiado.
- Ato complexo: é o ato que se forma pela vontade de mais de um órgão administrativo. No ato complexo, o essencial é o concurso de vontades, ou seja, dois ou mais órgãos concorrem para a formação de um único ato.
- Ato composto: é o ato que se forma pela vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro.
6. Quanto à eficácia
- Ato válido: é o ato que está de acordo com a lei.
- Ato nulo: é o ato que apresenta vício insanável, ou seja, que não pode ser corrigido.
- Ato anulável: é o ato que apresenta vício sanável, ou seja, que pode ser corrigido através da convalidação.
- Ato inexistente: equipara-se ao ato nulo. É o ato que tem aparência de manifestação regular da administração pública, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Ex.: ato praticado por um usurpador de função pública.
7. Quando a exequibilidade
- Ato perfeito: é o ato que já passou por todo o processo de formação e está apto para ser executado.
- Ato imperfeito: é o ato que está incompleto em sua formação ou carente de um ato complementar.
- Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não produz seus efeitos, por não se verificar o termo ou condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre o ato perfeito.
- Ato consumado: é o ato que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.
