O Estado de defesa e o Estado de sítio são medidas temporárias e só podem ser decretados quando houver justificativa e previsão constitucional.
Estado de Defesa
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa em casos de:
- Ameaça a ordem pública ou a paz social;
- Instabilidade institucional;
- Calamidade natural.
O Prazo para o Estado de Defesa é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias.
Durante o Estado de Defesa alguns direitos podem ser restringidos. São eles:
- Sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF);
- Direito de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF);
- Exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI, da CF);
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.
Estado de Sítio
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
- Comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa;
- Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
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Diferentemente do Estado de Defesa, para instituir o Estado de Sítio, o Presidente da República necessita de autorização prévia do Congresso Nacional.
Prazos do Estado de Sítio:
- Em caso de Comoção nacional ou Ineficácia do Estado de Defesa, o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de cada vez, até solucionar;
- Em caso de Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, o prazo por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Assim como no Estado de Defesa, no Estado de Sítio alguns direitos, também, podem ser restringidos e por ser uma medida mais grave, a lista de restrição é maior.
- Sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF);
- Direito de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF);
- Exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI, da CF);
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública;
- Inviolabilidade domiciliar, “busca e apreensão em domicílio” (art. 5º, inciso XI, da CF);
- Direito de propriedade, “requisição de bens” (art. 5º, inciso XXV, da CF);
- Liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (art. 220, CF).
- Intervenção nas empresas de serviços públicos.
Faça a leitura dos artigos 136 à 141 da Constituição Federal, que trata do Estado de Defesa e de Sítio.
Exercícios
(Cespe) Julgue os itens seguintes, em certo e errado, a respeito do estado de defesa e do estado de sítio.
Respostas
- Certo
- Errado
- Errado
