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Estado de Defesa e Estado de Sítio

O Estado de defesa e o Estado de sítio são medidas temporárias e só podem ser decretados quando houver justificativa e previsão constitucional.

Estado de Defesa

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa em casos de:

  • Ameaça a ordem pública ou a paz social;
  • Instabilidade institucional;
  • Calamidade natural.

O Prazo para o Estado de Defesa é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias.

Durante o Estado de Defesa alguns direitos podem ser restringidos. São eles:

  • Sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF);
  • Direito de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF);
  • Exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI, da CF);
  • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública.

Estado de Sítio

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  • Comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa;
  • Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

🔥Atenção!!!🔥

Diferentemente do Estado de Defesa, para instituir o Estado de Sítio, o Presidente da República necessita de autorização prévia do Congresso Nacional.

Prazos do Estado de Sítio:

  • Em caso de Comoção nacional ou Ineficácia do Estado de Defesa, o prazo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de cada vez, até solucionar;
  • Em caso de Declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, o prazo por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Assim como no Estado de Defesa, no Estado de Sítio alguns direitos, também, podem ser restringidos e por ser uma medida mais grave, a lista de restrição é maior.

  • Sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF);
  • Direito de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF);
  • Exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI, da CF);
  • Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública;
  • Inviolabilidade domiciliar, “busca e apreensão em domicílio” (art. 5º, inciso XI, da CF);
  • Direito de propriedade, “requisição de bens” (art. 5º, inciso XXV, da CF);
  • Liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (art. 220, CF).
  • Intervenção nas empresas de serviços públicos.

Faça a leitura dos artigos 136 à 141 da Constituição Federal, que trata do Estado de Defesa e de Sítio.

 

Exercícios

(Cespe) Julgue os itens seguintes, em certo e errado, a respeito do estado de defesa e do estado de sítio.

1. O estado de defesa e o estado de sítio são medidas excepcionais previstas no texto constitucional e visam à restauração da ordem em momentos de crise.
2. O Congresso Nacional deixará de funcionar enquanto vigorar o estado de defesa.
3. O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de defesa, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo presidente da República.

 

 

 

 

 

 

 

Respostas

  1. Certo
  2. Errado
  3. Errado

 

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