Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre as leis temporárias e excepcionais, distinguido-as e as caracterizando.
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”
Para distinguir as Leis temporárias das Leis excepcionais, é muito importante prestar atenção em duas palavras: “Período” e “Circunstância”.
As Leis Temporárias são elaboradas para incidirem sobre fatos ocorridos durante certo PERÍODO de tempo. Este tipo de lei possui período determinado de vigência, ou seja, sabe-se o seu começo e o seu término.
Ex.: A lei geral da Copa (Lei 12.663/2012) é uma lei temporária, pois só vigora durante o período da Copa.
As Leis Excepcionais são leis elaboradas para incidirem sobre fatos ocorridos durante determinadas CIRCUNSTÂNCIAS excepcionais, como a guerra e a calamidade pública, por exemplo. Este tipo de lei possui período de vigência indeterminado, ou seja, sabe-se o seu começo, mas não o seu término.
Ex.: Lei baixada para durar enquanto houver a guerra.
Características
As Leis Temporárias e Excepcionais são Autorrevogáveis e Ultrativas.
- Autorrevogáveis: Essas leis revogam-se automaticamente ao término do período (se for temporária) ou da Circunstância (se for excepcional).
- Ultrativas: Essas leis serão aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo que já tenha a perdido. Ou seja, os efeitos das leis temporárias ou excepcionais não extinguem-se com elas.