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Agentes Públicos

Agentes públicos são todas as pessoas físicas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio Estado. Agentes públicos são, portanto, todas as pessoas físicas que externam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado.

 

Classificação dos Agentes Públicos

A doutrina clássica, do professor Hely Lopes Meirelles,  apresenta as seguintes classificações de agentes públicos: Agentes políticos, Agentes administrativos, Agentes honoríficos, Agentes delegatários e Agentes credenciados.

Agentes Políticos

Os agentes políticos são aqueles que ocupam os mais elevados postos da Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões. Contam com ampla liberdade funcional, sendo regidos por normas específicas. São exemplos unânimes entre os doutrinadores:

  • Membros do Legislativo (deputados, senadores e vereadores);
  • Chefes de Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos);
  • Assessores diretos destes (ministros e secretários estaduais, municipais e distritais).

Existe discussão doutrinária quanto aos magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas serem Agentes Políticos. Porém, a melhor posição considera que os mesmos seriam Agentes Políticos, pois exercem parcela da soberania estatal.

Os Agentes Políticos têm como principais características:

  • Competências derivadas diretamente da própria Constituição;
  • Não sujeição às mesmas normas funcionais aplicáveis aos demais servidores públicos;
  • A investidura em seus cargos ocorre, em regra, por meio de eleição, nomeação ou designação;
  • Ausência de subordinação hierárquica a outras autoridades (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo).

 

Agentes Administrativos

Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem.
São os ocupantes de cargos públicos, de empregos públicos e de funções públicas nas administrações direta e indireta  Podem ser classificados em:

  • Servidores públicos: são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); São os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
  • Empregados públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm contrato de trabalho em sentido próprio e sua relação funcional com a administração pública é regida, basicamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – são chamados, por isso, de “celetistas”;
  • Temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX); não têm cargo nem emprego público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles não têm o “contrato de trabalho” previsto na CLT); em síntese, são agentes públicos que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).

Agentes honoríficos

Os agentes honoríficos são aqueles cidadãos convocados para colaborar transitoriamente com o Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade ou de sua reconhecida capacidade profissional. Não contam com vínculos empregatícios ou estatutários e, no mais das vezes, não recebem remuneração por tal atividade. Aliás, essa é a principal característica dos honoríficos: de regra, não são remunerados em espécie. Todavia, podem receber compensações, a exemplo de folgas para aqueles que exerceram a função de mesários em eleições. São exemplos de agentes honoríficos: os jurados, os mesários eleitorais e os comissários de menores.

 

Agentes Delegatários

Os agentes delegatários ou delegados são particulares que têm a competência para a execução de certas atividades, obras ou serviços públicos, por sua conta e risco. Tais agentes sujeitam-se às normas e à fiscalização permanente do Estado, em especial do Poder Público delegante (da Administração direta e, conforme o caso, das agências reguladoras). São exemplos de agentes delegatários: concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, os titulares de cartório (tabeliães), leiloeiros e tradutores oficiais.

 

Agentes Credenciados

Os agentes credenciados, na definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, “são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”. É o caso dos peritos credenciados pela Justiça, para que elaborem laudos necessários à tomada de decisão por parte do magistrado. Muitas vezes, o magistrado precisa determinar a indisponibilidade de bens de um particular para a satisfação de eventual dívida. Nesse caso, ocorre a designação de perito credenciado para a avaliação.

 

Algumas Anotações:

Agentes de Direito: são aqueles investidos regularmente em funções públicas

Agentes de fato: são aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular. São divididos em necessários e putativos.

  • Necessários: são também chamados de agentes públicos voluntários ou gestores de negócios públicos, exercem a função em razão de situações excepcionais, como o auxílio durante calamidades públicas.
  • Putativos: são os que têm apenas a aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que fora aprovado em concurso público anulado posteriormente, ou de um servidor aposentado compulsoriamente e que permaneça no desempenho ordinário das tarefas públicas.

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