O Concurso de Crimes ocorre quando uma só pessoa, no mesmo contexto fático, comete vários crimes.
O Concurso de Crimes é divido em: Concurso material ou real (art. 69 do CP), Concurso Formal ou Ideal (art. 70 do CP) e Crime Continuado (art. 70 do CP).
Concurso Material ou Real
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Para que haja um concurso material, é necessário que haja alguns requisitos cumulativos. São eles:
- 2 ou mais condutas (ação ou omissão);
- 2 ou mais crimes.
É importante lembrar que, para que haja o concurso material, é necessário que haja uma conexão entre os fatos praticados, de modo que entre eles possa haver julgamento em um único processo. Por esse raciocínio, quando o autor pratica um roubo (art. 157, CP) e, dias depois, em diferente contexto, um crime ambiental (Lei n. 9.605 de 1998), entre essas infrações penais não existirá concurso material.
No concurso material, as penas dos diversos crimes são aplicadas de acordo com o sistema do cúmulo material, que significa que as penas serão somadas na sentença condenatória.
Atenção!!!
A soma das penas pode ultrapassar o limite de 40 anos que o art. 75 do CP fixa, porém a execução da pena deve respeitar esse limite. Ex.: A pena do agente foi fixada em 100 anos de reclusão, o condenado cumprirá no máximo 40 anos de privação da liberdade, não os 70 anos restantes.
Concurso Formal ou Ideal
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Para que haja um concurso formal, é necessário que haja alguns requisitos cumulativos. São eles:
- Uma única conduta (ação ou omissão);
- 2 ou mais crimes.
O Concurso formal é dividido em: Concurso Formal Perfeito (Próprio, Normal) e Concurso Formal Imperfeito (Impróprio, Anormal).
No concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, CP), há desígnio único, isto é, apesar do agente cometer dois ou mais crimes, a sua intenção não é dirigida a essa pluralidade de resultados criminosos.
No concurso formal perfeito a intenção do agente será:
DOLO + CULPA + … OU CULPA + CULPA + …
Ex.: João visando matar Pedro, dispara sua arma de fogo atingindo o alvo e produzindo o óbito almejado. Entretanto, o projétil ao transfixar o corpo de Pedro, atinge igualmente Tiago, que casualmente por ali passava, a qual sofreu lesão corporal (culposa).
Nesse exemplo, há um resultado doloso (quando João dispara contra Pedro) e outro culposo (quando o projétil atinge Tiago), pois a intenção de João foi atingir Pedro, não Tiago.
Sempre que houver culpa, poderemos falar em desígnio único.
No concurso formal perfeito, as penas dos diversos crimes são aplicadas de acordo com o sistema da exasperação, que significa que se pegará uma das penas dos crimes (penas iguais: pega-se qualquer uma / penas diferentes: pega-se a maior) e aumenta-se de 1/6 à 1/2.
Atenção!!!
Quando o sistema da exasperação se mostrar prejudicial ao agente, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, que receberá o nome de sistema do cúmulo material benéfico. É o que determina
o parágrafo único do art. 70, do CP.
No concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, CP) há desígnios autônomos, ou seja, o agente deseja os crimes praticados.
No concurso formal imperfeito a intenção do agente será:
DOLO + DOLO + …
Ex.: O agente que coloca uma bomba em um ônibus, detonando-a e matando todos os passageiros, age em concurso formal imperfeito.
No concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema do cúmulo material, com soma das penas dos diversos crimes.
Crime Continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas.
Para que haja um Crime Continuado, é necessário que haja alguns requisitos cumulativos. São eles:
- 2 ou mais condutas (ação ou omissão);
- 2 ou mais crimes da mesma espécie;
São crimes da mesma espécie aqueles que estão previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo artigo de lei.
Ex.: Furto simples (art. 155, caput), Furto noturno (art. 155, §1º), Furto de energia (art. 155, §3º).
Exceções: De acordo com o informativo 493 do STJ.
→ São crimes da mesma espécie: A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A).
→ Não são crimes da mesma espécie: O Roubo (art. 157, caput) e o Latrocínio (art. 157, §3º, in fine).
- Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
Mesmas condições de tempo: O STF (HC n. 69.896-4, publicado em 02/04/1993) decidiu que deve haver um intervalo máximo de 30 dias entre cada crime em média, salvo nas hipóteses em que o caso concreto exija prazo maior, como é o caso do crime de sonegação do imposto de renda, onde só é possível praticar o crime de maneira continuada anualmente.
Mesmas condições de lugar: Os crimes não precisam ocorrer exatamente no mesmo local, pois as circunstâncias devem ser semelhantes, não idênticas. Há posição do STF defendendo a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes são praticados em comarcas diversas (HC 73.209-4, publicado em 26/04/1996). Todavia, o mesmo STF já decidiu, em recurso extraordinário, que há crime continuado quando os delitos são praticados em municípios diferentes, desde que integrem uma mesma região metropolitana (no caso, São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo).
- Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Isso quer dizer que, o agente já tem que ter planejado, mesmo que informalmente, a prática de todos os crimes.
Ex.: João resolve furtar todas as casas de uma vizinhança por perceber que elas não são bem seguras.
No crime continuado simples (art.71, caput), as penas dos diversos crimes são aplicadas de acordo com o sistema da exasperação, que significa que se pegará uma das penas dos crimes (penas iguais: pega-se qualquer uma / penas diferentes: pega-se a maior) e aumenta-se de 1/6 à 2/3.
No crime continuado qualificado (art.71, parágrafo único), as penas dos diversos crimes são aplicadas de acordo com o sistema da exasperação, que significa que se pegará uma das penas dos crimes (penas iguais: pega-se qualquer uma / penas diferentes: pega-se a maior) e aumenta-se até o triplo.
Atenção!!!
Quando o sistema da exasperação se mostrar prejudicial ao agente, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, que receberá o nome de sistema do cúmulo material benéfico.