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Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

As diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária são as seguintes:

A Polícia Administrativa tem por atividade, em regra, atuar preventivamente no ilícito administrativo e a Polícia Judiciária tem por atividade atuar, em regra, na repressão do ilícito penal.  Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, O exercício da primeira esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a diferença no que tange a Polícia Administrativa agir preventivamente e a Polícia Judiciária agir repressivamente não é absoluta, pois a Polícia Administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.

Vejamos um exemplo:

Quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício de Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados etc., são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal. (Prof. José dos Santos Carvalho Filho)

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Polícia Administrativa é exercida sobre bens, direitos e atividades, enquanto a Polícia Judiciária incide diretamente sobre pessoas.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a Polícia Administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a Polícia Judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

 

Quadro esquematizado – Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Atua, em regra, preventivamente no ilícito administrativo.

Atua, em regra, na repressão do ilícito penal.

Atua sobre bens, direitos e atividades.

Atua diretamente sobre pessoas.

Pertence à Administração Pública em geral.

Pertence a corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar).

 

Exercício

(FCC) É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária

a) age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.
b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.
c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.
d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.
e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

Resposta

  1. C

2 thoughts to “Diferenças entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária”

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