Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser autor do crime;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Tipos de Flagrante
- Flagrante próprio
Quando o agente é pego no exato momento em que pratica o crime (incisos I e II). - Flagrante impróprio (ou quase-flagrante)
Quando o autor é perseguido logo após o crime, sendo preso em seguida (inciso III). - Flagrante presumido (ou ficto)
Quando o agente é encontrado logo após o crime com objetos ou evidências que o ligam à infração (inciso IV). - Flagrante preparado (delito de ensaio) – ILEGAL
Quando a autoridade provoca o agente a cometer o crime, preparando o flagrante. É considerado proibido pela jurisprudência (Súmula 145 do STF). - Flagrante esperado
Quando a autoridade aguarda que o crime ocorra naturalmente para prender o autor. Esse é lícito.
Observações sobre o flagrante:
- Permite prisão sem mandado judicial.
- Deve ser imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 306 do CPP).
- O preso em flagrante tem direito à audiência de custódia em até 24 horas.