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Flagrante

Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser autor do crime;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Tipos de Flagrante

  • Flagrante próprio
    Quando o agente é pego no exato momento em que pratica o crime (incisos I e II).
  • Flagrante impróprio (ou quase-flagrante)
    Quando o autor é perseguido logo após o crime, sendo preso em seguida (inciso III).
  • Flagrante presumido (ou ficto)
    Quando o agente é encontrado logo após o crime com objetos ou evidências que o ligam à infração (inciso IV).
  • Flagrante preparado (delito de ensaio)ILEGAL
    Quando a autoridade provoca o agente a cometer o crime, preparando o flagrante. É considerado proibido pela jurisprudência (Súmula 145 do STF).
  • Flagrante esperado
    Quando a autoridade aguarda que o crime ocorra naturalmente para prender o autor. Esse é lícito.

Observações sobre o flagrante:

  • Permite prisão sem mandado judicial.
  • Deve ser imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 306 do CPP).
  • O preso em flagrante tem direito à audiência de custódia em até 24 horas.

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