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Liberdade de Consciência, de Crença e de Convicção Filosófica ou Política | Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Olá, Descomplicando, tudo bem? Hoje falaremos sobre Liberdade de Consciência, de Crença e de Convicção Filosófica ou Política para que você não se confunda mais e, consequentemente, não erre na hora da prova. Então, vamos lá!

“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º, VI, CF/88


“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”

Art. 5º, VII, CF/88

Nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal estão os dispositivos legais que asseguram a Liberdade Religiosa. Esta liberdade não fere o Estado Laico, pois não é o Poder Público o prestador de assistência religiosa.

“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 210, § 1º, CF/88

O STF, na ADI 4439, decidiu que não há violação ao Estado Laico as escolas públicas terem o ensino religioso de caráter confessional (vinculado a uma religião específica).


“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

Art. 5º, VIII, CF/88

O inciso VIII é conhecido pela doutrina como escusa de consciência. Por este inciso, há a possibilidade da pessoa recursar cumprir determinada obrigação que conflita com sua crença religiosa, convicção filosófica ou política, podendo o Estado propor a ela uma prestação alternativa fixada em lei.

O que não há, é a possibilidade da pessoa valer-se da escusa de consciência para não cumprir uma obrigação imposta a todos e também não cumprir a prestação alternativa fixada em lei. Quando isso ocorre, a pessoa poderá perder os direitos políticos, conforme o art. 15, inciso IV, da Constituição Federal.

“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;”

  Art. 15, IV, CF/88

Lembre-se, para haver a perda dos direitos políticos, é necessário que a pessoa tenha recusado cumprir a “obrigação imposta a todos” e a “alternativa fixada em lei”, ou seja, as duas cumulativamente. Caso não haja uma alternativa fixada em lei, aquele que não cumpriu a “obrigação para todos” não poderá perder seus direitos políticos.

Esperamos ter ajudado. Beijos no coração e até a próxima! 😉

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