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Liberdade de Expressão, Vedação ao Anonimato e Direito de Resposta | Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Olá, Descomplicando, tudo bem? Hoje falaremos sobre Liberdade de Expressão, Vedação ao Anonimato e Direito de Resposta para que você não se confunda mais e, consequentemente, não erre na hora da prova. Então, vamos lá!

“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Art. 5º, IV, CF/88

Em decorrência da democracia como regime de governo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, se reservou em preservar a liberdade de pensamento vedando o anonimato, pois todo aquele que expressa o seu pensamento assume responsabilidades para eventuais danos a terceiros.

A proibição do anonimato existe para que aquele que se sentiu prejudicado faça valer o que estabelece o Artigo 5º, Inciso V da Constituição Federal.

é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5º, V, CF/88

Lembre-se, o “ou” estabelecido no artigo acima tem caráter aditivo, ou seja, caso haja um dano material, um dano moral e um dano à imagem pelo mesmo fato, caberá indenização pelos três danos cumulativamente.

O direito de resposta vale tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas e é aplicável independentemente se as ofensas configurem ou não infrações penais.

O direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, veiculado no mesmo meio de comunicação, com mesmo destaque, tamanho e duração. Também é importante dizer que quanto maior for o dano, maior será a indenização.

Lembre-se, o direito à indenização independe do direito de resposta ter sido exercido ou do dano caracterizar infração penal.

“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 5º, IX, CF/88

A liberdade de expressão, assim como qualquer direito fundamental, é relativa. A censura, seja ela prévia ou posterior, é vedada, porém, a pessoa poderá responder, civil e penalmente, pelos abusos que vier a cometer. Isso vale, também, para os profissionais de imprensa.

“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

Art. 5º, XIV, CF/88

O inciso XIV da CF/88, assegura o direito de acesso à informação, desde que não fira outros direitos fundamentais, e resguarda os profissionais para que não tenham suas fontes reveladas.

É importante dizer que não há conflito entre o sigilo da fonte e a vedação ao anonimato, pois, caso alguém seja lesado pelo informação publicada, o profissional responderá civil e/ou criminalmente.

Sobre a vedação ao anonimato, é importante falarmos que a jurisprudência entende válida a denúncia anônima (também chamadas de delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada), tanto é assim, que existe os disques denúncias. O que ocorre é que não se pode iniciar a persecução penal exclusivamente com base em denúncia anônima. O que deve ser feito é a checagem de veracidade das informações recebidas.

Outro ponto importante, é que não se pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica) com base em denúncia anônima.

Esperamos ter ajudado. Beijos no coração e até a próxima! 😉

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