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Proibição da Tortura e do Tratamento Desumano ou Degradante | Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Olá, Descomplicando, tudo bem? Hoje falaremos sobre a Proibição da Tortura e do Tratamento Desumano ou Degradante para que você não se confunda mais e, consequentemente, não erre na hora da prova. Então, vamos lá!

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

Art. 5º, Inc. III da CF/88

O Art. 5º, Inc. III da Constituição Federal é uma decorrência do direito à vida, quando falamos do direito a uma vida digna. Por este artigo, tanto a tortura quanto o tratamento desumano ou degradante ofende a integridade física da pessoa humana, sendo assim, proibido tais comportamentos.

Quando o artigo fala que “ninguém será submetido”, está se falando que ninguém, sem distinção, inclusive estrangeiros residentes ou não no brasil, será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.

Mas, o que é Tortura, Tratamento desumano e Tratamento degradante?

Tortura é qualquer ato (ou omissão) pelo qual se inflige intenso sofrimento físico ou mental, com um propósito, seja este obter confissão ou informação, castigar, intimidar, em razão de discriminação, quando o responsável for agente público.

“(…) o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes (DECRETO 40/91)

Tratamento desumano (ou cruel) é qualquer ato (ou omissão) pelo qual se inflige intenso sofrimento físico ou mental sem que haja um propósito claro ou uma motivação aparente.

Atenção: O que difere a tortura do tratamento desumano é que a tortura é empregada com um propósito, já o tratamento desumano não.

Tratamento degradante é a humilhação da pessoa perante os outros e a si mesmo. Também há tratamento degradante, quando a pessoa age contra a sua vontade ou consciência.

Apesar de falarmos que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, para boa parte dos doutrinadores, a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante são direitos absolutos, ou seja, não podem ser relativizados, sob pena de se ferir de morte o próprio Estado Democrático de Direito.

Esperamos ter ajudado. Beijos no coração e até a próxima!😘

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