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Direito à vida | Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)” (Artº 5, caput, CF/88).

Quando falamos de direito à vida, estamos falando do direito de permanecer vivo e do direito a uma vida digna.

O direito a permanecer vivo abrange a vida extrauterina (vida fora do útero materno) e a vida intrauterina (vida dentro do útero materno), sendo proibido como regra a pena de morte (exceto em caso de guerra declarada) e o aborto (exceto quando há grave ameaça à vida da gestante, quando a gravidez é resultante de estupro e quando o feto é anencéfalo. Nestes casos, a mulher tem a opção de interromper a gravidez).

O direito a uma vida digna abrange as necessidades vitais básicas do ser humano, sendo proibido o tratamento desumano ou degradante, como a tortura, penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis etc.

Outro ponto importante sobre direito à vida, é que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.510, julgou que não há ofensa ao direito à vida, nem a dignidade da pessoa humana, a realização de pesquisas científicas e terapias com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento.

Observação!

Pelo princípio da continuidade e proibição do retrocesso (direitos fundamentais não podem retroceder), nem o poder constituinte originário, nem uma nova constituição, poderia ampliar as hipóteses de pena de morte.

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