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Direito à Igualdade | Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

O direito à igualdade ou princípio da isonomia, como também é chamado, estabelece tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. Este princípio é dividido em igualdade formal e igualdade material.

Igualdade Formal

A igualdade formal é a igualdade estabelecida sem distinção. É a igualdade estabelecida para todos os membros de uma sociedade.

A igualdade formal é a igualdade que não se preocupa com a realidade, apenas evita o tratamento discriminatório.

Exemplo de igualdade formal:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (Artº 5, CF/88).

A igualdade formal é dividida em igualdade na lei e igualdade perante a lei.

  • Igualdade na lei: é a igualdade destinada ao legislador. Estabelece que o legislador não pode criar normas jurídicas que discriminem as pessoas que se encontram em situações equivalentes com distinções não previstas na Constituição Federal. O legislador não pode criar normas jurídicas para beneficiar apenas uma parcela da sociedade.
  • Igualdade perante a lei: é a igualdade destinada aos aplicadores do direito. Estabelece que os aplicadores do direito apliquem as normas jurídicas igualmente para todos, sem seletividade e discriminação. O aplicador do direito não pode fazer distinção para aqueles a quem a lei estabeleceu tratamento igual.

Igualdade Material

A Igualdade Material é a igualdade que se preocupa com a realidade, buscando tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida das suas desigualdades.

Pela Igualdade Material, a lei pode criar discriminações desde que obedeça ao princípio da razoabilidade.

São exemplos de igualdade material: As contas sociais, a isenção para as mulheres de prestar o serviço militar obrigatório em tempo de paz, regras previdenciárias diferentes para homens e mulheres, lei de proteção à mulher vítima de violência doméstica (Lei Maria da Penha) etc.

ATENÇÃO!

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Súmula 37 do STF

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