Conceito de Tributo
Segundo o art. 3º do Código Tributário Nacional, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A partir desse conceito, podemos destacar as seguintes características dos tributos:
- Compulsoriedade: o pagamento do tributo é uma exigência legal que independe da vontade do contribuinte;
- Mensurabilidade econômica: por ser pago em dinheiro, a prestação tributária deve ser expressa em moeda corrente nacional.
- Caráter não punitivo: embora o pagamento do tributo seja uma imposição da lei, não se trata de uma punição pela prática de uma atitude ilícita.
- Legalidade: a criação do tributo deve estar previsto em lei.
- Não discricionariedade na cobrança: a administração tributária deve exercer o poder de tributar conforme as determinações legais, sob pena de ser considerado abuso ou desvio de poder.
Classificação dos Tributos
Existem cinco espécies tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição social.
1. Impostos
Segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
De acordo com a definição apresentada pelo Código Tributário Nacional, podemos perceber que a grande característica do imposto é a sua natureza não vinculada, ou seja, a existência do imposto não está vinculada a uma atividade estatal, mas a um comportamento ou situação vinculada ao próprio contribuinte. Explico, se um munícipe adquire um imóvel urbano automaticamente será cobrado deste o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, mas percebem que esse pagamento não é pelo fato do município ter prestado algum serviço em favor do munícipe, mas sim por este ser proprietário de um imóvel urbano.
O Imposto é um tributo unilateral, sem causa ou gravame não-contraprestacional, uma vez que desvinculado de qualquer atividade estatal correspectiva. (Sabbag – 2009)
Uma característica importante a ser ressaltada, é que a Constituição Federal no artigo 167, inciso IV, veda expressamente a destinação específica do produto da arrecadação de impostos. Dizer, por exemplo, que o imposto das estradas é arrecadado para a construção de vias públicas e rodovias é constitucionalmente vedado.
A Constituição Federal atribui a cada ente federativo as seguintes competências:
À União (Art. 153 e 154 – CF/88) :
- Imposto sobre Importação (II);
- Imposto sobre Exportação (IE);
- Imposto de Renda (IR);
- Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto Territorial Rural (ITR);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Imposto Residual;
- Imposto Extraordinário de Guerra.
Aos Estados e ao Distrito Federal (Art. 155 – CF/88):
- Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);
- Imposto sobre operações Circulação de Mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
- Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
Aos Municípios (Art. 156 – CF/88):
- Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
- Imposto sobre transmissão de bens imóveis, por ato “inter vivos” (ITBI);
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Os impostos podem ser classificados em: Impostos diretos e indiretos, impostos reais e pessoais, impostos fiscais e extrafiscais. Vejamos cada um deles:
Impostos diretos e indiretos
- Imposto direto: é o imposto onde a carga econômica é suportada exclusivamente por aquele que gerou o fato gerador. Ex.: IR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.
- Imposto indireto: é o imposto onde a carga econômica repercute em outra pessoa que não tem relação direta com o fato gerador. Ex.: IPI e do ICMS.
Impostos pessoais e reais
- Imposto Pessoal: é o imposto onde a carga econômica leva em consideração as condições pessoais do contribuinte. Ex.: IR.
- Imposto Real: é o imposto onde a carga econômica é mensurada com base no próprio bem, independentemente das condições pessoais do contribuinte. Ex.: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF e outros, exceto IR.
Impostos fiscais e extrafiscais
- Imposto fiscal: é o imposto cuja função é estritamente arrecadatória. Ex.: IR, ITBI, ITCMD, ISS, dentro outros.
- Imposto extrafiscal: é o imposto cuja função é de prover o Estado com recursos financeiros e também de regular o mercado ou a economia. Ex.: II, IE, IPI IOF, dentro outros.
2. Taxas
Segundo o artigo 77 do Código Tributário Nacional, a Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
De acordo com a definição apresentada pelo Código Tributário Nacional, podemos perceber que a grande característica da taxa é a sua natureza vinculada, ou seja, a existência da taxa está vinculada a uma atividade estatal prestada ao contribuinte. Também podemos perceber que a cobrança da taxa está relacionada ao exercício regular de polícia ou a um serviço público prestado pelo Estado ao contribuinte.
- Taxa de polícia
A taxa de polícia, também conhecida como taxa de fiscalização, é uma taxa cobrada por uma atividade onde o Estado verifica o cumprimento das exigências legais e concede licença, autorização, alvará e etc.
Sabbag (2009) nos fornece alguns exemplos de taxa de polícia:
• Taxa de alvará (ou de funcionamento);
• Taxa de fiscalização de anúncio;
• Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM;
• Taxa de controle e fiscalização ambiental;
• Taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais.
- Taxa de serviço
A Taxa de Serviço é uma taxa cobrada em razão da utilização de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição compulsoriamente.
Um exemplo de taxa de serviço é a taxa de coleta de lixo, onde mesmo se o indivíduo não se utilizar do serviço, deverá pagá-lo.
3. Contribuição de melhoria
Segundo o artigo 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
De acordo com a definição apresentada pelo Código Tributário Nacional, podemos perceber que a contribuição de melhoria é um tributo de natureza vinculada, porém indireta, pois além da atuação do Estado, é necessário que ocorra valorização imobiliária.
Sabbag (2009) diz que para que se configure o fato gerador da Contribuição de Melhoria, não basta que haja obra pública, nem que haja valorização patrimonial imobiliária; é preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.
4. Empréstimo compulsório
O Empréstimo Compulsório é uma espécie de tributo que compete exclusivamente à União. Ele é caracterizado por ser um empréstimo forçado feito ao contribuinte, com o compromisso de restituição por parte do Poder Público.
A lei que institui o empréstimo compulsório deve prever o retorno patrimonial ao contribuinte da quantia tomada em empréstimo, em dinheiro e com todos os acréscimos necessários para recompor o valor original, sob pena de ser considerado confiscatório.
São duas as hipóteses de instituição do Empréstimo Compulsório:
- Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
5. Contribuições
A Contribuição é uma espécie de tributo que compete exclusivamente à União. Ela é caraterizada por financiar a intervenção do Estado no campo social e econômico, garantindo a realização de sua política parafiscal de governo.
A contribuição é um tributo devido a entidades paraestatais, em razão de atividades especiais por elas desempenhadas. As contribuições são cobradas por autarquias, órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo.
Existem, segundo o artigo 149 da Constituição Federal, três espécies de contribuição. São elas:
→ Contribuições de interesse das categorias profissionais: é destinada aos interesses das categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (empregadores). Neste grupo, temos:
- Contribuição-anuidade: que é destinada aos Conselhos Regionais de Fiscalização. Ex.: CREA, CRM, CRC, CRA, etc.
- Contribuição sindical: que é destinada aos sindicatos das classes profissionais.
→ Contribuições de intervenção no domínio econômico: é um instrumento de planejamento econômico de governo, que corrige as distorções e abusos de segmentos, servindo como um mecanismo regulatório de mercado. Ex.: CIDE-Combustível, CIDE-Royalies, Adicional de Tarifa Portuária-ATP, e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM.
→ Contribuições sociais: As contribuições sociais, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, são subdivididas em: Contribuições sociais gerais, contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais.
- Contribuições Sociais Gerais:
• Contribuição ao Salário-educação
• Contribuições ao Sistema S (SENAI, SESI e SESC) - Contribuições de Seguridade Social:
• 1ª Fonte de custeio: importador
• 2ª Fonte de custeio: receita de loterias
• 3ª Fonte de custeio: trabalhador
• 4ª Fonte de custeio: empregador e empresas
▪ Contribuição social patronal sobre a folha de pagamento
▪ Contribuição ao PIS/PASEP
▪ Contribuição sobre o Lucro Líquido-CSLL
▪ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Outras Contribuições Sociais:
• Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
• Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP)