Em regra, a lei penal que deve ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Porém, existem exceções. Vejamos essas hipóteses:
• Novatio Legis Incriminadora: É uma nova lei que cria uma Infração penal.
Por estar tipificando uma conduta que antes não era ilícita, essa nova lei não retroagirá no tempo (ex nunc).
• Abolitio Criminis: É uma nova lei que aboli uma Infração penal.
Por estar tipificando uma conduta que antes era ilícita e passa a ser lícita, essa nova lei retroagirá no tempo (ex tunc).
Lembrando que, com o surgimento da nova lei, casos anteriores a sentença irrecorrível (transitada em julgado) cessarão os seus efeitos penais e civis; e casos posterior a sentença irrecorrível (transitada em julgado) cessarão os seus efeitos penais, porém os seus efeitos civis não cessarão.
• Novatio Legis In pejus: É uma nova lei que agrava uma Infração penal.
Por estar agravando uma conduta, essa nova lei não retroagirá no tempo (ex nunc).
• Novatio Legis In Mellius: É uma nova lei que abranda uma Infração penal.
Por estar abrandando uma conduta, essa nova lei retroagirá no tempo (ex tunc).