Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado soberano. O vínculo possui duas características: a) Político: permite integrar a pessoa na dimensão pessoal do Estado, de forma a criar uma identidade qualitativa na coletividade; b) Jurídico: implica a sujeição da pessoa a direitos e obrigações.
Há duas formas de aquisição da nacionalidade:
- Primária (ou originária, ou involuntária, ou de origem): É a nacionalidade adquirida com o nascimento.
- Secundária (ou adquirida, ou voluntária, ou derivada): É a nacionalidade adquirida por vontade do indivíduo.
1. Nacionalidade Primária (ou originária, ou involuntária, ou de origem):
É a nacionalidade adquirida com o nascimento em determinado Estado. Essa forma obedece aos seguintes critérios:
- Jus Solis (ou loci): a nacionalidade é determinada pelo local do nascimento, ou seja, é nacional aquele que nascer no território do país.
- Jus sanguinis: a nacionalidade é determinada pelo vínculo de sangue ou filiação, ou seja, é nacional aquele que for filho de nacional.
A Constituição Federal diz:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
Na alínea “a” a Constituição Federal adota o critério da territorialidade. Trata-se de uma regra geral, excluindo-se os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país.
Na alínea “b” a Constituição Federal adota o critério da ascendência. Porém, não basta nascer no estrangeiro, deve-se o pai ou a mãe estar a serviço do Brasil.
Na alínea “c” a Constituição Federal adota o critério da ascendência, porém deve-se corresponder aos seguintes requisitos:
- Ser nascido no estrangeiro;
- Ser filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira;
- Ser registrado em repartição brasileira competente, ou;
- Vir residir na República Federativa do Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2. Nacionalidade Secundária (ou adquirida, ou voluntária, ou derivada):
É a nacionalidade adquirida por vontade do indivíduo.
A Constituição Federal diz:
Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
3. Português equiparado a brasileiro (naturalizado)
Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
O Português com residência permanente no Brasil pode exercer os mesmos direitos de um brasileiro naturalizado sem precisar se naturalizar, desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. O benefício é requerido pela pessoa interessada ao Ministro da Justiça. Ao conceder, o Ministro expede portaria. O benefício é personalíssimo e cessa com a perda:
- da nacionalidade originária;
- suspensão dos direitos políticos em Portugal;
- cessação da autorização da permanência no Brasil;
- expulsão do território nacional.
4. Igualdade e Diferenciação entre Brasileiros Natos e Naturalizados
O parágrafo segundo do artigo 12 da Constituição Federal dispõe que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição, que são:
- Art. 5º, LI: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
- Art. 12, § 3º: “São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República;II – de Presidente da Câmara dos Deputados;III – de Presidente do Senado Federal;IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V – da carreira diplomática;VI – de oficial das Forças Armadas.VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)”
- Art. 12, § 4º: “Art. 12 § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. “
- Art. 89, VII: “seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.”
- Art. 222: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.”
5. Perda da Nacionalidade
Art. 12 § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.