Os Órgãos Públicos são entes despersonalizados (não possuem personalidade jurídica), o que faz com que sua atuação seja pautada à pessoa jurídica a que pertencem. Por serem despersonalizados, os Órgãos Públicos não podem:
Contratar;
Ter Responsabilidade Civil;
Ter capacidade processual.
Obs.: Existem exceções, há órgãos públicos com capacidade processual ativa (que pode processar) como, por exemplo, o Ministério Público.
Como regra geral, os Órgãos Públicos são criados e extintos por lei ordinária de iniciativa do chefe do Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito), porém o Supremo Tribunal Federal admite que possam ser criados por lei complementar. Uma vez criados, são organizados com base em decreto, desde que não haja aumento de despesas, conforme o art. 84, VI, da Constituição Federal de 1988.
Classificação dos Órgãos Públicos
De acordo com a doutrina, podemos classificar os órgãos da seguinte maneira:
1. Quanto à posição estatal
Órgãos Independentes: São os órgãos originários da Constituição Federal de 1988 e representam as três funções do Estado (Legislativa, executiva e judiciária). Estão situados no ponto mais alto da esfera governamental e não são subordinados a qualquer outro órgão. São também chamados de órgãos primários dos estados. Ex.: Congresso Nacional, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Governadorias, Prefeituras, Tribunais judiciários.
Órgãos Autônomos: São os órgãos que, na estrutura hierárquica, estão subordinados aos órgãos independentes. Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica. Dentre suas funções estão a de planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar, sempre no âmbito de suas atribuições. Ex.: Ministérios, Secretarias de estado e de município, a Advocacia-Geral da União.
Órgãos Superiores: São os órgãos que, na estrutura hierárquica, estão subordinados aos órgãos Autônomos. Possuem o poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Não gozam de autonomia administrativa ou financeira. Ex.: Gabinetes, Secretarias-gerais, inspetorias-gerais, procuradorias administrativas e judiciais, departamentos e divisões.
Órgãos Subalternos: São os órgãos que, na estrutura hierárquica, estão subordinados aos órgãos superiores. Possuem função de execução das atividades administrativas. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores. Ex.: Portarias, seções, expedientes.
2. Quanto à estrutura
Órgãos Simples ou Unitários: São órgãos constituídos por um só centro de competência, ou seja, não há outro órgão em sua estrutura. Podem ser: → Singulares: Composto por uma só pessoa. Ex.: Presidência da República. → Colegiados: Composto por várias pessoas. Ex.: Senado Federal.
Órgãos Compostos: São órgãos constituídos de vários órgãos em sua estrutura. Ex.: Uma secretaria de Educação, órgão que possui em sua estrutura vários órgãos que são as unidades escolares.
3. Quanto à atuação funcional
Órgãos Singulares ou Unipessoais: São os órgãos formados por um só agente. Nada impede que tenham outros órgãos auxiliares, porém o que caracteriza a singularidade é o desempenho de sua função principal por um só agente. Ex.: Presidência da República, Governadorias Estaduais, Prefeituras.
Órgãos Colegiados ou Pluripessoais: São os órgãos formados por várias pessoas. Nesse tipo de órgão, prevalece a vontade majoritária e conjunta de seus membros. Ex.: Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
DIFERENÇA ENTRE ÓRGÃO E ENTIDADE
Órgão: É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Entidade: É a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.